Artigo 19 do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979
Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os cargos e empregos serão transpostos mediante a inclusão, na categoria funcional própria, dos respectivos ocupantes e far-se-á a começar pela classe mais elevada de cada categoria funcional, em ordem descendente, observada, quando for o caso, a discriminação por classes indicada no artigo anterior, nos limites da lotação estabelecida para cada área de especialidade, e em rigorosa ordem de classificação dos habilitados no processo seletivo de que trata o Título II deste decreto.
Parágrafo único
Ressalvados os casos em que a transposição for diretamente indicada e deva ocorrer em determinada ou determinadas classes, será observado, na inclusão dos cargos e empregos em cada categoria funcional, o disposto no § 1º do artigo 7º deste decreto.