Artigo 34, Inciso I do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979
Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A transposição ou a transformação de cargos e empregos para as categorias funcionais dos grupos compreendidos neste decreto somente será processada, em cada Território Federal, após o cumprimento dos seguintes requisitos:
I
aplicação, na respectiva área, da Reforma Administrativa prevista no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
II
aprovação, pelo Presidente da República, da respectiva lotação, qualitativa e quantitativa;
III
a comprovação da existência de recursos orçarmentários suficientes para o atendimento da despesa decorrente da medida.