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Artigo 31 do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979

Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 31

A ascensão e a progressão funcionais, bem como o aumento por mérito, nas categorias funcionais compreendidas nos grupos estruturados por este decreto, obedecerão a critérios seletivos específicos, aplicando-se a regulamentação e as normas fixadas para os servidores civis da União e suas Autarquias.

Art. 31 do Decreto 83.989 de /1979