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Artigo 25, Inciso III do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979

Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 25

Os cargos e empregos serão transpostos mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes categorias funcionais, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Título II deste decreto e nos limites da lotação estabelecida para cada área de atividade, observado o seguinte critério:

I

Na Classe de Mestre, os ocupantes dos cargos de Mestre, considerada a respectiva especialidade;

II

A partir da classe de Contramestre, em ordem descendente, os ocupantes dos demais cargos e empregos;

III

Na Classe de Auxiliar de Artífice, os ocupantes dos cargos e empregos indicados no item VI do artigo anterior, observada a respectiva área de atividade.

Art. 25, III do Decreto 83.989 de /1979