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Artigo 25, Inciso I do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979

Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 25

Os cargos e empregos serão transpostos mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes categorias funcionais, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Título II deste decreto e nos limites da lotação estabelecida para cada área de atividade, observado o seguinte critério:

I

Na Classe de Mestre, os ocupantes dos cargos de Mestre, considerada a respectiva especialidade;

II

A partir da classe de Contramestre, em ordem descendente, os ocupantes dos demais cargos e empregos;

III

Na Classe de Auxiliar de Artífice, os ocupantes dos cargos e empregos indicados no item VI do artigo anterior, observada a respectiva área de atividade.

Art. 25, I do Decreto 83.989 de /1979