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Artigo 24, Inciso VI do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979

Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 24

Poderão integrar as categorias funcionais previstas no artigo 22 deste decreto, mediante transposição, os cargos e empregos, cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 20, observadas as respectivas especialidades, de acordo com o seguinte critério: l - Na Categoria Funcional de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os cargos de Funileiro, Serralheiro e Artífice de Manutenção e os cargos e empregos de Ferreiro, Soldador e Caldeireiro;

II

Na Categoria Funcional de Artífice de Mecânica, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os cargos de Mecânico de Máquinas, Mecânico de Motores a Combustão, Ferramenteiro e Artífice de Manutenção; os cargos e empregos de Mecânico Operador e os empregos de Mecânico, Mecânico de Aeronave, Artífice de Mecânica e Técnico Mecânico.

III

Na Categoria Funcional de Artífice de Eletricidade, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os cargos de Eletricista Instalador, Eletricista Enrolador, Eletricista Operador e Artífice de Manutenção e os empregos de Eletricista.

IV

Na Categoria Funcional de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os cargos de Entelador e Estofador, Marceneiro, Lustrador e Artífice de Manutenção; os cargos e empregos de Carpinteiro, Carpinteiro Naval e Calafate e os empregos de Mestre de Carpintaria e Estofador.

V

Na Categoria Funcional de Artífice de Artes Gráficas, nas classes de Contramestre, Artífice Especializado e Artífice, os cargos de Artífice de Manutenção; os cargos e empregos de Impressor, Compositor Mecânico e Tipógrafo e os empregos de Operador de Off-Set, Auxiliar de Operador de Fotolito, Auxiliar de Operador de Foto-Composição, Operador do Foto-Composição, Operador de Fotolito e Mimeografista.

VI

Na Categoria Funcional de Auxiliar de Artífice, os cargos de Conservador de Ferramentas e Aprendiz; os cargos e empregos de Auxiliar de Artífice e Auxiliar de Artes Gráficas e os empregos de Carpinteiro Auxiliar, Mecânico Auxiliar, Auxiliar de Caldeireiro, Auxiliar de Oficina, Auxiliar de Compositor Mecânico e Auxiliar de Encadernador, observada a respectiva especialidade.

Parágrafo único

Poderão concorrer, também, originariamente, à inclusão nas categorias funcionais do Grupo-Artesanato, ocupantes de outros cargos e empregos, cujas atribuições se identifiquem com as atividades indicadas no artigo 20 deste decreto e desde que possuam, quando for o caso, a habilitação necessária ao exercício da atividade correspondente, a ser comprovada mediante apresentação de certificado de conclusão de curso específico ou habilitação legal equivalente.

Art. 24, VI do Decreto 83.989 de /1979