Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979
Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As classes integrantes das categorias funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, em 7 (sete) níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade: NÍVEL 7 - Atividades de nível médio, envolvendo coordenação, orientação e execução especializada, sob supervisão, referentes a trabalhos:
I
em grau auxiliar, de cuidados e trato de doentes, de educação sanitária, de radiodiagnóstico, radioterapia e radiologia, de laboratório para fins clínicos e, bem assim, a serviços médicos complementares de âmbito clínico corretivo e preventivo;
II
em grau auxiliar, relativos à agropecuária, à organização rural, ao cooperativismo e desenvolvimento de comunidades rurais;
III
de apoio à engenharia e arquitetura, inclusive medição, demarcação e mapeamento de terras;
IV
de desenho técnico e artístico, bem como de desenho cartográfico e topográfico;
V
relacionados com a assistência e orientação educacional, aplicação de recursos audiovisuais na educação, com a integração escola-empresa e com a inspeção do ensino;
VI
em grau auxiliar, de conservação e difusão de artes e obras culturais;
VII
de participação, em grau auxiliar, em projetos de telecomunicações, de instalações de energia elétrica e eletrônica, bem assim a trabalhos de operação, montagem, conservação e manutenção de aparelhos de telecomunicação;
VIII
em grau auxiliar, de preparação de material para divulgação e difusão de notícias e comentários, de interesse do Governo do Território, bem como, também em grau auxiliar, de entrosamento do órgão com a comunicação;
IX
de contabilidade, escrituração e verificação da regularidade do fato contábil;
X
de supervisão, coordenação, orientação e controle, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de curso do 2º grau de ensino ou equivalente, bem assim habilitação em curso de programação de Sistema de Computador. NÍVEL 6 - A - Atividades de nível médio, envolvendo coordenação, orientação e execução especializada, sob supervisão, referentes a trabalhos:
I
em grau auxiliar, de proteção e defesa dos recursos naturais renováveis do Território;
II
de fiscalização do exercício da pesca nos rios e lagos existentes no Território, com vistas à proteção das espécies e ao estímulo da pesca, em termos regulares, em articulação com os órgão federais; B - Atividades de orientação, controle e execução especializada, referentes aos trabalhos indicados no Nível 7, item X. NÍVEL 5 - A - Atividades de nível médio, envolvendo:
I
orientação e execução qualificada, referente a trabalhos operacionais de infra-estrutura, relacionados com a manutenção preventiva e corretiva de caldeiras;
II
trabalhos, em grau de coordenação, orientação e controle, ligados à área de operação de computadores, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de curso do 2º grau de ensino ou equivalente, bem assim habilitação em curso de operações com equipamento eletrônico de computação; B - Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, referentes aos trabalhos indicados nos itens II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do Nível 7. NÍVEL 4 - A - Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, em grau auxiliar, referentes aos trabalhos:
I
de vigilância, prevenção e eduçação sanitárias, com vistas à proteção da saúde das coletividades;
II
de laboratório, para fins clínicos;
III
indicados nos itens I do Nível 6 e II, do Nível 5. B - Atividades de nível médio, envolvendo execução, sob supervisão e coordenação, de trabalhos, em grau auxiliar, de cuidados e trato de doentes, de radiodiagnósticos, radioterapia e radiologia e a serviços médicos complementares de âmbito clínico corretivo e preventivo. NÍVEL 3 - A - Atividades de apoio operacional, sob supervisão e orientação, referentes aos trabalhos:
I
indicados nos itens V, VI e VII do Nível 7;
II
indicados na alínea A , item II, do Nível 6; B - Atividades de apoio operacional, sob orientação, referentes a trabalhos de atendimento simples a pacientes, bem assim a seviços de infra-estrutura hospitalar, escolar e de outras unidades. C - Atividades de nível médio, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de:
I
operação de mesa ou equipamento telefônico e de transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone;
II
perfuração-digitação, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de curso de 1º grau de ensino e conhecimento de datilografia. NÍVEL 2 - A - Atividades de execução e a apoio operacional, em grau auxiliar, sob supervisão e orientação, referentes aos trabalhos indicados:
I
nos itens II, III, VI e VII, do Nível 7;
II
na alínea A , item I, do Nível 6;
III
no item I da alínea A e na alínea B , do Nível 4;
IV
na alínea C , itens I e II, do Nível 3. B - Atividades em serviços de infra-estrutura hospitalar, escolar e de outros órgãos, bem assim de trabalhos complementares na área anátomo-patológica. NÍVEL 1 - Atividades de execução rotineira, sob supervisão, coordenação e orientação, em nível exclusivamente de apoio operacional, referentes:
I
a trabalhos auxiliares, não especializados, em laboratórios, para fins clínicos;
II
aos trabalhos indicados nos itens II e III do Nível 7;
III
aos trabalhos indicados na alínea B do Nível 2.