Artigo 33 do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979
Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Nos casos em que o número de servidores habilitados no processo seletivo, previsto no Título Il deste decreto, for inferior à lotação aprovada para a Categoria Funcional a que concorreram, a lotação será completada na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Interior, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.