JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979

Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Nos casos em que o número de servidores habilitados no processo seletivo, previsto no Título Il deste decreto, for inferior à lotação aprovada para a Categoria Funcional a que concorreram, a lotação será completada na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Interior, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 33 do Decreto 83.989 de /1979