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Artigo 18, Inciso XVI do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979

Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 18

Poderão integrar as categorias funcionais a que se refere o artigo 16, mediante transposição, os cargos e empregos, cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 14, observadas as respectivas especialidades, de acordo com o seguinte critério:

I

Na Categoria Funcional de Agente de Atividades Agropecuárias, os cargos de Técnico Rural, os Cargos e Empregos de Classificador de Produtos de Origem Animal e Vegetal e os empregos de Técnico Agrícola, nas classes D e C; os cargos de Auxiliar de Inspeção Sanitária e Rural, Mestre Rural e Operário Rural e os empregos de Administrador de Colônia e Vacinador, nas classes C e B; os cargos e empregos de Tratorista (lotados nas Secretarias de Agricultura), os cargos de Feitor, Capataz Rural e Auxiliar Rural, e os empregos de Capataz, Tratorista Agrícola e Tratorista Industrial, nas classes B e A; e os cargos de Trabalhador (lotados nas Secretarias de Agricultura) e de Carreiro e os empregos de Auxiliar Agrícola, Operário de Campo, Enxertador, Campeiro, Trabalhador Braçal (lotados nas Secretarias de Agricultura), Ajudante de Enfermagem Veterinária, Vaqueiro e Retireiro, na classe A;

II

Na Categoria Funcional de Agente de Comunicação Social, os cargos e empregos de Locutor e os empregos de Técnico em Comunicação, Técnico em Comunicação Social e Noticiarista;

III

Na Categoria Funcional de Agente de Defesa Florestal, os empregas cujos ocupantes desempenhem atividades que se identifiquem com as atribuições da Categoria;

IV

Na Categoria Funcional de Agente de Inspeção da Pesca, os empregos de Agente de Pesca;

V

Na Categoria Funcional de Agente Sanitário, os cargos e empregos de Guarda Sanitário e os empregos de Visitador Sanitário;

VI

Na Categoria Funcional de Agente de Serviços Complementares, os cargos de Prático de Farmácia e os empregos de Prático de Massagem;

VII

Na Categoria Funcional de Agente de Serviços de Engenharia, os cargos de Condutor de Topografia, Mestre de Obras e Auxiliar de Engenheiro; os empregos de Agrimensor, Técnico em Edificações, Técnico em Estradas, Auxiliar de Serviços de Engenharia e operador de Topografia e, nas classes B e A, os cargos de Tratorista (lotados nas Secretarias de Obras Públicas) e os cargos e empregos de Auxiliar de Medição;

VIII

Na Categoria Funcional de Agente de Telecomunicações e Eletricidade, os cargos de Inspetor de Telecomunicaçôes, Eletrotécnico, Técnico em Telecomunicações, Telegrafista e Manipulador de Telégrafo e os empregos de Radioperador e, nas classes B e A, os cargos e empregos de Operador Radiofônico;

IX

Na Categoria Funcional de Auxiliar em Assuntos Culturais, os empregos de Preparador de Museu e músico;

X

Na Categoria Funcional de Auxiliar em Assuntos Educacionais, os cargos e empregos de Assistente de Educação e os empregos de Orientador Educacional e os cargos de Inspetor do Ensino Primário;

XI

Na Categoria Funcional de Auxiliar de Enfermagem, os cargos de Auxiliar de Enfermagem e os empregos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem, cujos ocupantes possuam certificado de conclusão do curso de Auxiliar de Enfermagem;

XII

Na Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, os cargos de Correeiro e Sapateiro, Borracheiro, Lubrificador, Serviçal, Auxiliar (A-501.5) e Moldador de Refratário; os cargos e empregos de Parteira, Copeiro, Cozinheiro, Costureira, Alfaiate, Pedreiro, Bombeiro Hidráulico e Pintor; os empregos de Bombeiro, Bombeiro Auxiliar, Encanador, Atendente Hospitalar, Auxiliar de Serviços Médicos, Berçarista, Supervisor de Nutrição, Operário de Obras, Auxiliar de Serviços, Operador de Máquinas, Garção, Ajudante de Enfermagem, Obstetriz, Administrador de Hotel, Chefe de Cozinha e Técnico de Enfermagem (não compreendidos no item XI); e, nas classes " B " e " A ", os cargos de Trabalhador (lotados em estabelecimentos hospitalares) e os empregos de Lavadeira, Trabalhador Braçal (lotados em estabelecimentos hospitalares), Arrumadeira, Auxiliar de Copa e Cozinha, Engomadeira, Merendeira e Auxiliar de Copa;

XIII

Na Categoria Funcional de Desenhista, os cargos de Desenhista e Auxiliar de Desenhista e os empregos de Desenhista;

XIV

Na Categoria Funcional de Programador, os empregos de Programador;

XV

Na Categoria Funcional de Técnico de Contabilidade, os cargos e empregos de Técnico de Contabilidade e os empregos de Assistente de Contabilidade, Auxiliar de Contabilidade e Técnico de Contabilidade Pública, cujos ocupantes sejam portadores de certificado de conclusão de curso de Técnico de Contabilidade;

XVI

Na Categoria Funcional de Técnico de Laboratório, na classe " C ", os cargos de Técnico de Laboratório, bem como os de Laboratorista e os empregos de Técnico de Laboratório e Laboratorista, cujos ocupantes sejam portadores de certificado de conclusão de curso de Técnico de Laboratório; na classe " B ", os cargos e empregos de Laboratorista e os empregos de Técnico de Laboratório não compreendidos na classe " C "; e na classe " A ", os empregos de Auxiliar de Laboratório e Prático de Laboratório;

XVII

Na Categoria Funcional de Técnico em Radiologia, os cargos e empregos de Operador de Raio X e os empregos de Técnico em Raio X e Manipulador de Raio X.

XVIII

Na Categoria Funcional de Telefonista, os cargos e empregos de Telefonista.

Parágrafo único

Poderão concorrer, também, originariamente, à inclusão nas categorias funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, ocupantes de outros cargos e empregos, cujas atribuições se identifiquem com as atividades indicadas no artigo 14 deste decreto e desde que possuam, quando for o caso, a habilitação necessária ao exercício da atividade correspondente a ser comprovada mediante apresentação de certificado de conclusão de curso específico ou habilitação legal equivalente.

Art. 18, XVI do Decreto 83.989 de /1979