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Artigo 21 do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979

Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 21

Os cargos e empregos integrantes do Grupo a que se refere o artigo anterior distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, em 5 (cinco) níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade de artesanato: NÍVEL 5 - Atividades técnico-profissionais de nível médio, de natureza complexa, exigindo organização e controle gerais de produção e compreendendo supervisão, coordenação e avaliação do trabalho de equipe de pessoal qualificado. NÍVEL 4 - Atividades técnico-profissionais de nível médio, de complexidade mediana, exigindo organização e controle setoriais de produção e compreendendo supervisão, coordenação e orientação de equipe setorial de pessoal qualificado. NÍVEL 3 - Atividades técnico-profissionais de nível médio, de complexidade mediana, compreendendo execução qualificada, de elevado grau de precisão, bem como orientação e treinamento de grupos auxiliares. NÍVEL 2 - Atividades profissionais de nível médio, de menor complexidade, compreendendo execução qualificada sob supervisão e orientação. NÍVEL 1 - Atividades primárias ou auxiliares, denatureza simples, sob permanentes supervisão e orientação superiores.

Art. 21 do Decreto 83.989 de /1979