Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979
Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Poderá ser reservada até 1/3 (um terço) das vagas destinadas a concurso público, existentes ou que vierem a ocorrer, nas categorias funcionais dos grupos de que trata este decreto, a cujo provimento concorrerão os servidores dos Territórios Federais ocupantes de cargos e empregos relacionados, respectivamente, nos artigos 6º, 12, 18 e 24 deste decreto, que não lograrem habilitação no processo seletivo a que forem submetidos, com vistas à transposição ou transformação de cargos e empregos.
§ 1º
Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos a processo seletivo específico, que terá por base os requisitos exigidos para o ingresso na respectiva categoria funcional e será precedido de treinamento adequado.
§ 2º
Os funcionários de que trata este artigo que não lograrem habilitação continuarão em quadros suplementares e os empregados em tabelas extintas, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.