JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979

Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

A inclusão de servidores, nas categorias funcionais integrantes dos grupos de que trata este decreto, na forma prevista no artigo 14 do Decreto nº 82.270, de 18 de setembro de 1978, constituirá etapa posterior à da inclusão dos servidores que concorrem originariamente e será feita exclusivamente na classe inicial da respectiva Categoria Funcional e no limite de 60% (sessenta por cento) da lotação fixada para essa classe.

Art. 32 do Decreto 83.989 de /1979