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Artigo 30, Parágrafo 4, Alínea c do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979

Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 30

Excetuado o disposto no § 4º deste artigo, o ingresso nas categorias funcionais compreendidas nos grupos de que trata este decreto somente será feito na respectiva classe inicial e, ressalvados os casos de progressão e ascensão funcionais, será obrigatoriamente precedido de concurso público de provas, em que serão verificadas as qualificações exigidas nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.

§ 1º

No planejamento e na execução dos concursos a que se refere este artigo serão observadas, no que couber, as normas vigentes, sobre a matéria, no Serviço Público Federal.

§ 2º

Somente poderá inscrever-se em concurso, quem possuir:

I

quanto às categorias funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior:

a

diploma do curso superior correspondente, ou habilitação legal equivalente, em relação às categorias funcionais a que sejam inerentes atividades privativas de profissões regulamentadas;

b

diploma de conclusão de curso superior de Geógrafo ou equivalente, Geologia, Ciências Sociais, Ciências Biológicas ou de Ciências Naturais, Ciências Contábeis e Técnico de Turismo, para as Categorias Funcionais de Geógrafo, Geólogo, Sociólogo, Biólogo, Auditor e Técnico de Turismo, respectivamente;

c

diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente de Engenharia, Estatística, Ciências Contábeis, Matemática, Administração, Economia ou Tecnólogo em Processamento de Dados, para a Categoria Funcional de Analista de Sistemas. (Redação dada pelo Decreto nº 91.250, de 1985)

d

diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Teatro, Música, Artes Plásticas, Letras, História, Comunicação Social e Museologia, para a Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais, observada a respectiva especialidade;

e

diploma de curso superior de Comunicação Social, para a Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social;

f

diploma de curso superior para a Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Educacionais e também de habilitação específica para Supervisão de Ensino, Administração Escolar ou Orientação Educacional para o Técnico em Ensino e Orientação Educacional.

II

Quanto às categorias funcionais do Grupo - Serviços Auxiliares: - certificado de conclusão de curso de ensino médio do 1º grau ou habilitação legal equivalente.

III

Quanto às categorias funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio:

a

certificado de conclusão de curso de ensino de nível médio do 2º grau ou habilitação legal equivalente, com formação especializada, para as Categorias Funcionais de Técnico de Contabilidade, Técnico em Radiologia, Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório (classe C), Agente de Atividades Agropecuárias (classe C), Agente de Serviços de Engenharia (classe C), Desenhista, Auxiliar em Assuntos Culturais (classe B), Auxiliar em Assuntos Educacionais (classe B), Agente de Telecomunicações e Eletricidade (classe C), Agente de Comunicação Social, Programador e Operador de Computação;

b

certificado de conclusão de curso de ensino médio do 1º grau ou habilitação legal equivalente, com formação especializada, para as Categorias Funcionais de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Laboratório (classe B), Agente de Defesa Florestal, Agente de Inspeção da Pesca, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (classe C), Auxiliar em Assuntos Culturais (classe A), Auxiliar em Assuntos Educacionais (classe A) e Agente de Telecomunicações e Eletricidade (classe A) e Perfurador-Digitador;

c

formação especializada equivalente à 4ª. série do 1º grau de ensino médio, para as Categorias Funcionais de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (classe A), Agente de Atividades Agropecuárias (classe A), Agente de Serviços de Engenharia (classe A), Telefonista e Agente Sanitário;

d

registro no órgão competente, nos casos previstos em lei.

IV

Quanto às categorias funcionais do Grupo - Artesanato: - certificado de conclusão da 4ª. Séríe do 1º grau do ensino médio, exigida para o Mestre, Técnico de Artes Gráficas e Contramestre a formação especializada em nível equivalentes ao ensino de 1º grau (8ª.série).

§ 3º

O planejamento e a execução do concurso público para ingresso na Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, serão feitos em articulação, também, com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 4º

Nas categorias funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio que, de acordo com as respectivas especificações, possuam, nas classes iniciais, atividades exclusivamente de apoio operacional o ingresso de que trata este artigo poderá ocorrer, também, em classe intermediária, no limite de 50% (cinqüenta por cento) das vagas, observando o seguinte critério:

a

na classe " C " da Categoria Funcional de, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, para as atividades que não sejam exclusivamente das classes " A " e" B ";

b

na classe " C " da Categoria Funcional de Agente de Atividades Agropecuárias, observada a respectiva especialidade;

c

na classe " C " da Categoria Funcional de Agente de Serviços de Engenharia, observada a respectiva especialidade;

d

na classe " C " da Categoria Funcional de Agente de Telecomunicações e Eletricidade, observada a respectiva especialidade;

e

na classe "B" da Categoria Funcional de Auxiliar em Assuntos Culturais;

f

na classe "B" da Categoria Funcional de Auxiliar em Assuntos Educacionais;

g

na classe "B" da Categoria Funcional de Técnico de Laboratório, observada a respectiva especialidade.

§ 5º

Metade das vagas existentes, ou que ocorrerem na classe de Artífice de qualquer das categorias funcionais do Grupo-Artesanato, será reservada para serem providas, mediante progressão funcional, de ocupantes de cargos e empregos da Categoria Funcional de Auxiliar de Artífice, observada a respectiva especialidade.

§ 6º

Os 50% (cinqüenta por cento) restantes das vagas indicadas no § 4º serão providos mediante progressão funcional, observados os requisitos exigidos em cada caso.

Art. 30, §4º, c do Decreto 83.989 de /1979