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Artigo 37 do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979

Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 37

A inclusão, no novo sistema, dos atuais cargos e empregos dos quadros e tabelas dos Territórios Federais, será feita mediante atos do Ministro de Estado do Interior, ouvido, em cada caso, o Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 37 do Decreto 83.989 de /1979