Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979
Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Poderão integrar as categorias funcionais de que trata o artigo 10 deste decreto, mediante transposição ou transformação, os cargos e empregos, cujas atividades guardem correlação com as indicadas no artigo 8º, observado o seguinte critério:
I
Na Categoria Funcional de Agente Administrativo, por transformação, os cargos de Almoxarife, Assistente Comercial, Tesoureiro, Tesoureiro Auxiliar de Estatistica, Correntista e Escrevente de Bordo; os cargos e empregos de Oficial de Administração, Assistente de Administração, Escriturário, Armazenista, Arquivista, Chefe de Disciplina, Inspetor de Alunos, Inspetor do Ensino Primário, Escrevente Datilógrafo e Atendente; e os empregos de Diretor Técnico, Diretor Administrativo, Assistente Técnico, Administrador, Administrador da Casa do Estudante, Assessor de Administração, Agente Administrativo, Assessor Administrativo, Estagiário, Programador Educacional, Auxiliar Técnico de Administração, Auxiliar de Administração, Auxiliar Administrativo, Chefe de Secretaria, Secretário de Unidade de Ensino, Secretário de Ensino Médio, Secretário para o Ensino Primário, Secretário do Ensino Primário, Auxiliar de Secretário de Unidade de Ensino, Assistente Administrativo, Ajudante Administrativo, Auxiliar de Discotecário, Estatístico Auxiliar, Inspetor de Disciplina, Despachante, Auxiliar de Escritório e Auxiliar de Biblioteca;
II
na Categoria Funcional de Datilógrafo, por transposição, os cargos e empregos de Datilógrafo e os empregos de Auxiliar de Datilógrafo e Mecanógrafo.
§ 1º
Poderão, igualmente, concorrer à inclusão na categoria funcional a que se refere o item I deste artigo, mediante transformação, os funcionários que tenham sido agregados, na forma do disposto no artigo 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, enquadrados em símbolos de cargo em comissão ou função gratificada de atribuições básicas correlatas com as atividades indicadas no artigo 8º deste decreto.
§ 2º
Outros empregos, cujos ocupantes desempenhem, preponderante e comprovadamente, atividades compreendidas no artigo 8º deste decreto, poderão, também, ser incluídos no Grupo-Serviços Auxiliares, mediante transposição ou transformação.