Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979
Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Poderão integrar as categorias funcionais previstas no artigo 4º deste decreto, mediante transposição ou transformação, os cargos e empregos, cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 2º, tendo em vista as respectivas especialidades, observado o seguinte critério:
I
Na Categoria Funcional de Analista de Sistemas, por transposição ou transformação, os cargos e por empregos de Engenheiro, Estatístico, Contador, Economista e Têcnico de Administração, cujos ocupantes venham desempenhando, comprovadamente, atividades compreendidas no artigo 3º, nível 7, item XII;
II
Na Categoria Funcional de Arquiteto, por transposição, os cargos e empregos de Arquiteto e, por transformação, os de Desenhista, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de curso superior de Arquiteto;
III
Na Categoria Funcional de Assistente Jurídico por transposição, os cargos e empregos de Assistente Jurídico e os empregos de Advogado;
IV
Na Categoria Funcional de Assistente Social, por transposição, os cargos e empregos de Assistente Social;
V
Na Categoria Funcional de Auditor, por transposição, os cargos e empregos de Contador, cujos ocupantes venham desempenhando, comprovadamente, atividades de auditagem e, por transformação, os cargos e empregos de Técnico de Contabilidade, cujos ocupantes, sendo portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis, desempenhem, também, atividades de auditagem;
VI
Na Categoria Funcional de Bibliotecário, por transposição, os empregos de Bibliotecário;
VII
Na Categoria Funcional de Biólogo, por transposição, os empregos de Biólogo;
VIII
Na Categoria Funcional de Contador, por transposição, os cargos e empregos de Contador e, por transformação, os de Técnico de Contabilidade, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de Contador;
IX
Na Categoria Funcional de Economista, por transposição, os empregos de Economista;
X
Na Categoria Funcional de Enfermeiro, por transposição, os cargos e empregos de Enfermeiro e os empregos de Enfermeiro Especializado, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de curso superior de Enfermeiro;
XI
Na Categoria Funcional de Engenheiro, por transposição, os cargos e empregos de Engenheiro e os empregos de Engenheiro Civil, Engenheiro de Estrada e Sanitarista, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de Engenheiro;
XII
Na Categoria Funcional de Engenheiro Agrimensor, por transposição, os cargos de Agrimensor;
XIII
Na Categoria Funcional de Engenheiro Agrônomo, por transposição, os cargos e empregos de Engenheiro Agrônomo;
XIV
Na Categoria Funcional de Engenheiro Florestal, por transposição, os empregos de Engenheiro Florestal e de Engenheiro Operacional de Madeira;
XV
Na Categoria Funcional de Engenheiro de Operações, por transposição, os empregos de Engenheiro de Operações e Engenheiro Operacional;
XVI
Na Categoria Funcional de Estatistico, por transposição, os cargos e empregos de Estatístico;
XVII
Na Categoria Funcional de Farmacêutico, por transposição, os cargos de Farmacêutico e os empregos de Farmacêutico-Bioquímico e Bioquímico;
XVIII
Na Categoria Funcional de Geógrafo, por transposição, os empregos de Geógrafo;
XIX
Na Categoria Funcional de Geólogo, por transposição, os empregos de Geólogo;
XX
Na Categoria Funcional de Médico, por transposição, os cargos e empregos de Médico e os empregos de Médico Ortopedista e Sanitarista, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de Médico;
XXI
Na Categoria Funcional de Médico Veterinário; por transposição, os empregos de Médico Veterinário e Veterinário;
XXII
Na Categoria Funcional de Nutricionista, por transposição, os empregos de Nutricionista;
XXIII
Na Categoria Funcional de Odontólogo, por transposição, os cargos e empregos de Cirurgião Dentista e os empregos de Dentista e Odontólogo;
XXIV
Na Categoria Funcional de Psicólogo, por transposição, os empregos de Psicólogo;
XXV
Na Categoria Funcional de Químico, por transposição, os empregos de Químico; XXVI- Na Categoria Funcional de Sociólogo, por transposição, os empregos de Sociólogo;
XXVII
Na Categoria Funcional de Técnico de Administração, por transposição, os cargos e empregos de Técnico de Administração e, por transformação, os cargos de Oficial de Administração, de Assistente Comercial, os cargos e empregos de Assistente de Administração e os empregos de Diretor Administrativo, Assistente Administrativo, Assessor Administrativo e Assessor de Administração, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de curso superior de Técnico de Administração, devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente;
XXVIII
Na Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais, por transposição os empregos de Técnico de Artes;
XXIX
Na Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Educacionais, por transposição, os cargos de Técnico em Educação, e os empregos de Técnico em Educação, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Pedagogia, Assessor de Educação, os cargos ou empregos de Assistente Técnico, Supervisor, Inspetor de Ensino, Administrador Escolar, Orientador Pedagógico e de Assistente de Educação, cujos ocupantes possuam habilitação para o exercício da atividade;
XXX
Na Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social, por transposição, os cargos e empregos de Redator e os empregos de Técnico em Comunicação Social;
XXXI
Na Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, por transposição ou transformação, os empregos de Técnico de Planejamento;
XXXII
Na Categoria Funcional de Técnico de Turismo, por transposição, os empregos de Técnico de Turismo;
XXXIII
Na Categoria Funcional de Técnico em Ensino e Orientação Educacional, por transposição ou transformação, os cargos ou empregos de Orientador Educacional, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente Técnico e Assessor.
Parágrafo único
Poderão, também, concorrer originariamente, à inclusão no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior:
a
os funcionários que tenham sido agregados, na forma do disposto no artigo 60 da Lei nº 3.780, de 12 e julho de 1960, e enquadrados em símbolos de cargo em comissão ou função gratificada, de atribuições correlatas com as atividades indicadas no artigo 2º deste decreto;
b
o agregado, cujo cargo efetivo, ocupado imediata e anteriormente à agregação, deva ser incluído em uma das Categorias Funcionais de que trata o artigo 4º deste decreto, desde que possua diploma do correspondente curso superior ou habilitação legal equivalente;
c
os ocupantes efetivos de cargos de Tesoureiro, Tesoureiro-Auxiliar e Fiel do Tesouro, que possuam diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, para exercício das atividades do Grupo.