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Artigo 28, Inciso I do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979

Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 28

A classificação dos ocupantes de cargos ou empregos a serem transpostos ou transformados, habilitados na forma do disposto no artigo 26 deste decreto, far-se-á classe por classe, a começar pela mais elevada de cada categoria funcional, observada a seguinte ordem de preferência:

I

Quanto à habilitação: 1º) o habilitado na forma dos itens I e II do artigo 26; 2º) o habilitado na forma do item III do artigo 26; 3º) o habilitado na forma do item IV do artigo 26;

II

Em Igualdade de condições de habilitação: 1º) o de maior tempo de serviço na classe; 2º) o de maior tempo de serviço na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou emprego a ser transposto ou transformado; 3º) o de maior tempo de serviço no respectivo Território; 4º) o de maior tempo de serviço público federal; 5º) o de maior tempo de serviço público;

§ 1º

O tempo de serviço correspondente à agregação será somado ao da classe a que pertencia o cargo efetivo ocupado pelo funcionário, imediata e anteriormente à agregação, para efeito do disposto no item II deste artigo.

§ 2º

Na apuração dos elementos de que trata este artigo, tomar-se-á por base a situação funcional existente em 05 de julho de 1978.

Art. 28, I do Decreto 83.989 de /1979