Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979
Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Grupo-Artesanato é constituído pelas categorias funcionais a seguir indicadas: Código LT-ART-1001 ou ART-1001 - Artífice de Estrutura de Obras e Metalúrgica, abrangendo as atividades de fundições, tratamento térmico, galvanoplastia, fabricação, recuperação e montagem de obras metalúrgicas, preparação de chapas para caldeiras e embarcações, tratamento e pintura de chapas metálicas, revestimento de fornos e caldeiras, e outras de igual natureza. Código LT-ART-1002 ou ART-1002 - Artífice de Mecânica, abrangendo as atividades de fabricação, ajustagem, montagem, recuperação e manutenção de máquinas, motores, instrumentos mecânicos, e outras de igual natureza. Código LT-ART-1003 ou ART-1003 - Artífice de Eletricidade, abrangendo atividades relacionadas com o controle da produção e distribuição de energia elétrica e com o funcionamento de usinas, casas de força e subestações, instalação de linhas e circuitos, montagem, recuperação e manutenção de motores, máquinas, instalações e materiais elétricos, e outras de igual natureza. Código LT-ART-1004 ou ART-1004 - Artífice de Carpintaria e Mercearia, abrangendo atividades de confecção, montagem, recuperação, conserto e manutenção de obras de madeira e guarnições especiais, em serviços de construções civis e navais, serviços de docagem e encalhe, e outras de igual natureza. Código LT-ART-1005 ou ART-1005 - Artífice de Artes Gráficas, abrangendo atividades de composição, impressão, de trabalhos gráficos e encadernação, bem como reprodução de documentos, e outras de igual natureza. Código LT-ART-1006 ou ART-1006 - Auxiliar de Artífice, abrangendo atividades de natureza auxiliar e primária, relacionadas com os serviços de artífice, em suas diferentes modalidades.
Parágrafo único
As classes das categorias funcionais de que trata este artigo são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na forma do Anexo IV.