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Artigo 28, Inciso II do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979

Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 28

A classificação dos ocupantes de cargos ou empregos a serem transpostos ou transformados, habilitados na forma do disposto no artigo 26 deste decreto, far-se-á classe por classe, a começar pela mais elevada de cada categoria funcional, observada a seguinte ordem de preferência:

I

Quanto à habilitação: 1º) o habilitado na forma dos itens I e II do artigo 26; 2º) o habilitado na forma do item III do artigo 26; 3º) o habilitado na forma do item IV do artigo 26;

II

Em Igualdade de condições de habilitação: 1º) o de maior tempo de serviço na classe; 2º) o de maior tempo de serviço na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou emprego a ser transposto ou transformado; 3º) o de maior tempo de serviço no respectivo Território; 4º) o de maior tempo de serviço público federal; 5º) o de maior tempo de serviço público;

§ 1º

O tempo de serviço correspondente à agregação será somado ao da classe a que pertencia o cargo efetivo ocupado pelo funcionário, imediata e anteriormente à agregação, para efeito do disposto no item II deste artigo.

§ 2º

Na apuração dos elementos de que trata este artigo, tomar-se-á por base a situação funcional existente em 05 de julho de 1978.

Art. 28, II do Decreto 83.989 de /1979