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Artigo 3º, Inciso XIV do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979

Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 3º

As classes integrantes das categorias funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, em 7 (sete) níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade: NÍVEL 7 - Atividades de planejamento, programação, supervisão, coordenação e execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes:

I

a trabalhos de defesa e proteção da saúde humana, individual e coletiva, incluindo medidas de profilaxia, terapêutica e saneamento do meio;

II

a estudos e trabalhos relativos a assistência buco-dentária;

III

a trabalhos de defesa sanitária animal e vegetal, proteção, aprimoramento e desenvolvimento da agronomia e da pecuária, bem como de fiscalização da indústria local de produtos de origem animal e vegetal, em articulação com os demais órgãos;

IV

a projetos relativos à construção civil e fiscalização de obras do Território, bem como à elaboração de normas para a conservação e reconstituição de prédios do patrimônio do Território;

V

a projetos, em geral, de desenvolvimento do Território, zonas e cidades, bem assim de obras, estruturas, transportes, desenvolvimento industrial, preservação dos recursos naturais do Território, saneamento básico e melhoramento das condições de navegação fluvial, em cooperação com os demais órgãos;

VI

a projetos de pesquisas e análise econômicas locais, sobre comércio, indústria e finanças;

VII

a estudos, pesquisas, análise e projetos sobre administração de pessoal, material, organização e métodos e orçamento;

VIII

a trabalhos de pesquisas e estudos pedagógicos, com vistas à solução de problemas da educação, à orientação e à técnica educacionais e à administração escolar, no âmbito do Território, bem como trabalhos de pesquisa e assistência técnico-pedagógica e análise do desempenho escolar;

IX

a trabalhos de administração financeira e patrimonial, bem como contabilidade e auditoria, compreendendo análise, registro e perícia contábeis;

X

a trabalhos de assistência jurídica, em nível de supervisão e coordenação, aos órgãos do Território, envolvendo, também, a emissão de pareceres sobre assuntos relacionados com a aplicação de leis e regulamentos a situações não rotineiras, para fixação de orientação normativa;

XI

a trabalhos de planejamento geral, orçamento e reforma administrativa, a nível de supervisão e coordenação, envolvendo a compatibilização de planos, programas e projetos setoriais e globais, com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Território;

XII

a trabalhos de análise de sistemas, abrangendo as atividades de análise do levantamento de serviços e à elaboração de projetos e planos de organização, a nível de supervisão, coordenação e controle, para cujo desempenho é exigida formação superior em uma das seguintes áreas: Engenharia, Estatística, Ciências Contábeis, Matemática, Economia, Administração ou Processamento de Dados. (Redação dada pelo Decreto nº 91.250, de 1985)

XIII

a estudos, pesquisas, projetos, análise e controle estatístico dos fenômenos coletivos nos campos econômico, social, financeiro, agrícola, industrial, científico e educacional;

XIV

a estudos e projetos visando ao aperfeiçoamento da técnica e da indústria local, no campo da química e da físico-química, bem como na parte relacionada com novos produtos e técnicas de extração;

XV

a trabalhos de pesquisa e prospecção de jazidas minerais e estudos genéticos dos depósitos e da geologia econômica. NÍVEL 6 - A - Atividades de supervisão, coordenação e execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes:

I

a trabalhos de elaboração e implantação de programas relacionados com os fenômenos sociais, inclusive migratórios;

II

a trabalhos de comunicação social, abrangendo as áreas de relações públicas, redação, revisão, coleta e preparo de informações para divulgação oficial, através dos meios normais de comunicação;

III

a estudos e racionalização dos problemas relativos à exploração e conservação dos recursos florestais do Território, em colaboração com os demais órgãos;

IV

a trabalhos relacionados com a pesquisa biológica, nos campos animal e vegetal;

V

trabalhos e estudos relativos a métodos e técnicas de produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos;

VI

a trabalhos de programação, supervisão, coordenação e execução especializada, em grau de maior complexidade, relacionados com estudo, pesquisa e elaboração de projetos na área do turismo no Território. B - Atividades de coordenação, orientação e execução especializada, em grau de complexidade mediana, relacionadas aos trabalhos, estudos e projetos indicados no Nível 7. NÍVEL 5 - Atividades de supervisão, coordenação, programação e execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes:

I

a trabalhos relativos à observação, ao cuidado, à educação sanitária dos doentes, gestantes e acidentados, ao cumprimento das prescrições médicas e aplicação de medidas destinadas à prevenção de doenças;

II

a estudos sobre o comportamento humano e a dinâmica da personalidade, envolvendo diagnóstico psicológico, orientação psico-pedagógica e solução de problemas de ajustamento do ser humano;

III

a trabalhos, estudos e projetos relativos a reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico necessários ao conhecimento das diferentes áreas geográficas do Território, destinados a servir de apoio à política social e administrativa do Governo Territorial;

IV

a trabalhos de difusão e aprimoramento de assuntos culturais, nas áreas de letras, música, artes plásticas, teatro e conservação e restauração de obras históricas e artísticas. NÍVEL 4 - A - Atividades de supervisão, coordenação, programação e execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes:

I

a trabalhos de levantamentos topográficos e geodésicos, vistorias, arbitramentos, perícias e avaliações concernentes à agrimensura;

II

a trabalhos relacionados com a aplicação dos processos de fabricação e manutenção da qualidade da produção, nos diversos ramos da engenharia;

III

a trabalhos de pesquisa, estudos e registro bibliográficos de documentos e informações culturalmente importantes. B - Atividades de orientação e execução especializada, em grau de complexidade mediana, referentes aos trabalhos, estudos e projetos indicados na alínea A , itens II, III, IV e VI, do Nível 6. C - Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos, estudos e projetos indicados no Nível 7, e nos itens I e V da alínea A do Nível 6. NÍVEL 3 - A - Atividades de supervisão, coordenação, programação e execução especializada, referentes:

I

a trabalhos relacionados com o desenvolvimento, diagnóstico e tratamento da comunidade, em seus aspectos sociais;

II

a trabalhos relativos à educação alimentar, nutrição e dietética, para indivíduos ou coletividade. B - Atividades de orientação e execução especializada, em grau de mediana complexidade, referentes aos trabalhos, projetos e estudos indicados nos itens I, II, III, IV e VI do Nível 5. NÍVEL 2 - Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos e estudos indicados na alínea A , itens II, III, IV e VI, do Nível 6, nos itens II, III e IV, do Nível 5 e na A do Nível 4. NÍVEL 1 - Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos indicados na alínea A do Nível 3.

Art. 3º, XIV do Decreto 83.989 de /1979