JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979

Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

As categorias funcionais do Grupo-Artesanato deverão atender às necessidades de recursos humanos dos Territórios Federais onde se desenvolvam, em caráter permanente, atividades de artífice, com as características descritas no artigo 20 deste decreto.

Art. 23 do Decreto 83.989 de /1979