Artigo 9º, Inciso IV do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979
Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As classes integrantes das categorias funcionais compreendidas no Grupo-Serviços Auxiliares distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, em 4 (quatro) níveis hierárquicos, com as seguintes características: NÍVEL 4 - Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, relativas a estudos e pesquisas preliminares e planejamento, em grau auxiliar, referentes a trabalhos de:
I
aplicação das leis, regulamentos e normas relativas à administração dos Territórios Federais;
II
chefia de secretarias de unidades da mais elevada linha divisional da organização;
III
supervisão da aplicação das técnicas de pessoal, orçamento e material;
IV
supervisão de atividades administrativas desenvolvidas por equipes auxiliares. NÍVEL 3 - Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo estudos e pesquisas preliminares, em grau auxiliar, sob supervisão superior, referentes a trabalhos de:
I
aplicação das leis, regulamentos e normas concernentes à administração dos Territórios Federais;
II
chefia de secretarias de unidades da segunda linha organizacional dos Territóríos Federais;
III
coordenação, orientação, revisão e aplicação especializada das técnicas de pessoal, orçamento, material e organização e métodos, desenvolvidas pelas equipes auxiliares;
IV
coordenação e orientação de atividades administrativas desenvolvidas por equipes auxiliares; NÍVEL 2 - Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo a execução, sob supervisão e orientação, de trabalhos:
I
em que se apliquem as técnicas de pessoal, orçamento material, organização e métodos;
II
relacionados com processos e métodos de arquivamento de documentos e sua conservação;
III
em unidades hospitalares, ambulatórios, centros e postos de saúde de atendimento de pessoas, marcação de consultas, recebimento e quitação de requisições de exames ambulatoriais, inclusive da taxa de registro, e escrituração e recolhimento da receita apurada;
IV
executar trabalhos datilográficos simples;
V
supervisão e coordenação de trabalhos datilográficos, bem como revisão e execução de trabalhos especializados de datilografia, abrangendo, inclusive, textos em idioma estrangeiro. NÍVEL 1 - Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, de execução, sob supervisão, de trabalhos datilográficos.