Artigo 36 do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979
Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Ressalvadas disposições legais expressas, os servidores, incluídos nas categorias funcionais dos grupos a que se refere este decreto, ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.