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Artigo 36 do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979

Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 36

Ressalvadas disposições legais expressas, os servidores, incluídos nas categorias funcionais dos grupos a que se refere este decreto, ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 36 do Decreto 83.989 de /1979