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Artigo 20 do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979

Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 20

O Grupo-Artesanato, identificado pelo código LT-ART-1000 ou ART-1000, compreende categorias funcionais integradas de cargos efetivos e empregos permanentes a que são inerentes atividades de nível médio e de natureza permanente, principais e auxiliares, relacionadas com trabalhos de artífice, em suas diversas modalidades, abrangendo encargos de fabricação, conservação, transformação e operação de peças, máquinas, aparelhos diversos, móveis, motores, sistemas elétricos e artes gráficas.

Art. 20 do Decreto 83.989 de /1979