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Artigo 6º, Inciso X do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979

Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 6º

Poderão integrar as categorias funcionais previstas no artigo 4º deste decreto, mediante transposição ou transformação, os cargos e empregos, cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 2º, tendo em vista as respectivas especialidades, observado o seguinte critério:

I

Na Categoria Funcional de Analista de Sistemas, por transposição ou transformação, os cargos e por empregos de Engenheiro, Estatístico, Contador, Economista e Têcnico de Administração, cujos ocupantes venham desempenhando, comprovadamente, atividades compreendidas no artigo 3º, nível 7, item XII;

II

Na Categoria Funcional de Arquiteto, por transposição, os cargos e empregos de Arquiteto e, por transformação, os de Desenhista, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de curso superior de Arquiteto;

III

Na Categoria Funcional de Assistente Jurídico por transposição, os cargos e empregos de Assistente Jurídico e os empregos de Advogado;

IV

Na Categoria Funcional de Assistente Social, por transposição, os cargos e empregos de Assistente Social;

V

Na Categoria Funcional de Auditor, por transposição, os cargos e empregos de Contador, cujos ocupantes venham desempenhando, comprovadamente, atividades de auditagem e, por transformação, os cargos e empregos de Técnico de Contabilidade, cujos ocupantes, sendo portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis, desempenhem, também, atividades de auditagem;

VI

Na Categoria Funcional de Bibliotecário, por transposição, os empregos de Bibliotecário;

VII

Na Categoria Funcional de Biólogo, por transposição, os empregos de Biólogo;

VIII

Na Categoria Funcional de Contador, por transposição, os cargos e empregos de Contador e, por transformação, os de Técnico de Contabilidade, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de Contador;

IX

Na Categoria Funcional de Economista, por transposição, os empregos de Economista;

X

Na Categoria Funcional de Enfermeiro, por transposição, os cargos e empregos de Enfermeiro e os empregos de Enfermeiro Especializado, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de curso superior de Enfermeiro;

XI

Na Categoria Funcional de Engenheiro, por transposição, os cargos e empregos de Engenheiro e os empregos de Engenheiro Civil, Engenheiro de Estrada e Sanitarista, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de Engenheiro;

XII

Na Categoria Funcional de Engenheiro Agrimensor, por transposição, os cargos de Agrimensor;

XIII

Na Categoria Funcional de Engenheiro Agrônomo, por transposição, os cargos e empregos de Engenheiro Agrônomo;

XIV

Na Categoria Funcional de Engenheiro Florestal, por transposição, os empregos de Engenheiro Florestal e de Engenheiro Operacional de Madeira;

XV

Na Categoria Funcional de Engenheiro de Operações, por transposição, os empregos de Engenheiro de Operações e Engenheiro Operacional;

XVI

Na Categoria Funcional de Estatistico, por transposição, os cargos e empregos de Estatístico;

XVII

Na Categoria Funcional de Farmacêutico, por transposição, os cargos de Farmacêutico e os empregos de Farmacêutico-Bioquímico e Bioquímico;

XVIII

Na Categoria Funcional de Geógrafo, por transposição, os empregos de Geógrafo;

XIX

Na Categoria Funcional de Geólogo, por transposição, os empregos de Geólogo;

XX

Na Categoria Funcional de Médico, por transposição, os cargos e empregos de Médico e os empregos de Médico Ortopedista e Sanitarista, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de Médico;

XXI

Na Categoria Funcional de Médico Veterinário; por transposição, os empregos de Médico Veterinário e Veterinário;

XXII

Na Categoria Funcional de Nutricionista, por transposição, os empregos de Nutricionista;

XXIII

Na Categoria Funcional de Odontólogo, por transposição, os cargos e empregos de Cirurgião Dentista e os empregos de Dentista e Odontólogo;

XXIV

Na Categoria Funcional de Psicólogo, por transposição, os empregos de Psicólogo;

XXV

Na Categoria Funcional de Químico, por transposição, os empregos de Químico; XXVI- Na Categoria Funcional de Sociólogo, por transposição, os empregos de Sociólogo;

XXVII

Na Categoria Funcional de Técnico de Administração, por transposição, os cargos e empregos de Técnico de Administração e, por transformação, os cargos de Oficial de Administração, de Assistente Comercial, os cargos e empregos de Assistente de Administração e os empregos de Diretor Administrativo, Assistente Administrativo, Assessor Administrativo e Assessor de Administração, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de curso superior de Técnico de Administração, devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente;

XXVIII

Na Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais, por transposição os empregos de Técnico de Artes;

XXIX

Na Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Educacionais, por transposição, os cargos de Técnico em Educação, e os empregos de Técnico em Educação, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Pedagogia, Assessor de Educação, os cargos ou empregos de Assistente Técnico, Supervisor, Inspetor de Ensino, Administrador Escolar, Orientador Pedagógico e de Assistente de Educação, cujos ocupantes possuam habilitação para o exercício da atividade;

XXX

Na Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social, por transposição, os cargos e empregos de Redator e os empregos de Técnico em Comunicação Social;

XXXI

Na Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, por transposição ou transformação, os empregos de Técnico de Planejamento;

XXXII

Na Categoria Funcional de Técnico de Turismo, por transposição, os empregos de Técnico de Turismo;

XXXIII

Na Categoria Funcional de Técnico em Ensino e Orientação Educacional, por transposição ou transformação, os cargos ou empregos de Orientador Educacional, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente Técnico e Assessor.

Parágrafo único

Poderão, também, concorrer originariamente, à inclusão no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior:

a

os funcionários que tenham sido agregados, na forma do disposto no artigo 60 da Lei nº 3.780, de 12 e julho de 1960, e enquadrados em símbolos de cargo em comissão ou função gratificada, de atribuições correlatas com as atividades indicadas no artigo 2º deste decreto;

b

o agregado, cujo cargo efetivo, ocupado imediata e anteriormente à agregação, deva ser incluído em uma das Categorias Funcionais de que trata o artigo 4º deste decreto, desde que possua diploma do correspondente curso superior ou habilitação legal equivalente;

c

os ocupantes efetivos de cargos de Tesoureiro, Tesoureiro-Auxiliar e Fiel do Tesouro, que possuam diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, para exercício das atividades do Grupo.

Art. 6º, X do Decreto 83.989 de /1979