JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979

Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Para efeito do disposto nos itens I, II e III do artigo 26 e no item II do artigo 28, no que se refere a empregos a serem transpostos ou transformados, compreende-se como integrantes de:

a

série de classes, os empregos da mesma denominação, escalonados em diferentes níveis salariais, e

b

classe singular, os empregos da mesma denominação, a que corresponda um só nível salarial.

Art. 29 do Decreto 83.989 de /1979