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Artigo 15, Inciso V do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979

Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 15

As classes integrantes das categorias funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, em 7 (sete) níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade: NÍVEL 7 - Atividades de nível médio, envolvendo coordenação, orientação e execução especializada, sob supervisão, referentes a trabalhos:

I

em grau auxiliar, de cuidados e trato de doentes, de educação sanitária, de radiodiagnóstico, radioterapia e radiologia, de laboratório para fins clínicos e, bem assim, a serviços médicos complementares de âmbito clínico corretivo e preventivo;

II

em grau auxiliar, relativos à agropecuária, à organização rural, ao cooperativismo e desenvolvimento de comunidades rurais;

III

de apoio à engenharia e arquitetura, inclusive medição, demarcação e mapeamento de terras;

IV

de desenho técnico e artístico, bem como de desenho cartográfico e topográfico;

V

relacionados com a assistência e orientação educacional, aplicação de recursos audiovisuais na educação, com a integração escola-empresa e com a inspeção do ensino;

VI

em grau auxiliar, de conservação e difusão de artes e obras culturais;

VII

de participação, em grau auxiliar, em projetos de telecomunicações, de instalações de energia elétrica e eletrônica, bem assim a trabalhos de operação, montagem, conservação e manutenção de aparelhos de telecomunicação;

VIII

em grau auxiliar, de preparação de material para divulgação e difusão de notícias e comentários, de interesse do Governo do Território, bem como, também em grau auxiliar, de entrosamento do órgão com a comunicação;

IX

de contabilidade, escrituração e verificação da regularidade do fato contábil;

X

de supervisão, coordenação, orientação e controle, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de curso do 2º grau de ensino ou equivalente, bem assim habilitação em curso de programação de Sistema de Computador. NÍVEL 6 - A - Atividades de nível médio, envolvendo coordenação, orientação e execução especializada, sob supervisão, referentes a trabalhos:

I

em grau auxiliar, de proteção e defesa dos recursos naturais renováveis do Território;

II

de fiscalização do exercício da pesca nos rios e lagos existentes no Território, com vistas à proteção das espécies e ao estímulo da pesca, em termos regulares, em articulação com os órgão federais; B - Atividades de orientação, controle e execução especializada, referentes aos trabalhos indicados no Nível 7, item X. NÍVEL 5 - A - Atividades de nível médio, envolvendo:

I

orientação e execução qualificada, referente a trabalhos operacionais de infra-estrutura, relacionados com a manutenção preventiva e corretiva de caldeiras;

II

trabalhos, em grau de coordenação, orientação e controle, ligados à área de operação de computadores, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de curso do 2º grau de ensino ou equivalente, bem assim habilitação em curso de operações com equipamento eletrônico de computação; B - Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, referentes aos trabalhos indicados nos itens II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do Nível 7. NÍVEL 4 - A - Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, em grau auxiliar, referentes aos trabalhos:

I

de vigilância, prevenção e eduçação sanitárias, com vistas à proteção da saúde das coletividades;

II

de laboratório, para fins clínicos;

III

indicados nos itens I do Nível 6 e II, do Nível 5. B - Atividades de nível médio, envolvendo execução, sob supervisão e coordenação, de trabalhos, em grau auxiliar, de cuidados e trato de doentes, de radiodiagnósticos, radioterapia e radiologia e a serviços médicos complementares de âmbito clínico corretivo e preventivo. NÍVEL 3 - A - Atividades de apoio operacional, sob supervisão e orientação, referentes aos trabalhos:

I

indicados nos itens V, VI e VII do Nível 7;

II

indicados na alínea A , item II, do Nível 6; B - Atividades de apoio operacional, sob orientação, referentes a trabalhos de atendimento simples a pacientes, bem assim a seviços de infra-estrutura hospitalar, escolar e de outras unidades. C - Atividades de nível médio, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de:

I

operação de mesa ou equipamento telefônico e de transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone;

II

perfuração-digitação, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de curso de 1º grau de ensino e conhecimento de datilografia. NÍVEL 2 - A - Atividades de execução e a apoio operacional, em grau auxiliar, sob supervisão e orientação, referentes aos trabalhos indicados:

I

nos itens II, III, VI e VII, do Nível 7;

II

na alínea A , item I, do Nível 6;

III

no item I da alínea A e na alínea B , do Nível 4;

IV

na alínea C , itens I e II, do Nível 3. B - Atividades em serviços de infra-estrutura hospitalar, escolar e de outros órgãos, bem assim de trabalhos complementares na área anátomo-patológica. NÍVEL 1 - Atividades de execução rotineira, sob supervisão, coordenação e orientação, em nível exclusivamente de apoio operacional, referentes:

I

a trabalhos auxiliares, não especializados, em laboratórios, para fins clínicos;

II

aos trabalhos indicados nos itens II e III do Nível 7;

III

aos trabalhos indicados na alínea B do Nível 2.

Art. 15, V do Decreto 83.989 de /1979