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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de janeiro de 2014.


Título I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Fica instituído o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul, que se constitui em conjunto articulado, orgânico e descentralizado de instrumentos, mecanismos, órgãos e ações que visam à realização dos direitos humanos e que tem por finalidade articular, integrar e orientar as políticas de direitos humanos no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

São políticas de direitos humanos todas aquelas que forem necessárias à realização universal, interdependente, indivisível e inter-relacionada dos direitos humanos de forma a efetivar seu respeito, garantia, promoção e proteção, além da reparação de suas violações, sem qualquer tipo de discriminação e com respeito à diversidade e às particularidades sociais, culturais e comportamentais dos diferentes grupos sociais.

Art. 3º

O Sistema Estadual dos Direitos Humanos será orientado pelo previsto nos instrumentos e mecanismos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, nas Constituições Federal e Estadual e na legislação pertinente.

Art. 4º

São princípios do Sistema Estadual:

I

atuação integral;

II

unicidade e descentralização;

III

participação direta e controle social;

IV

intersetorialidade e interdisciplinaridade; e

V

pluralidade.

Art. 5º

O Sistema Estadual de Direitos Humanos é formado pelos seguintes órgãos:

I

o Conselho Estadual dos Direitos Humanos;

II

a Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;

III

os Conselhos, Comissões e Comitês estaduais com atuação em direitos humanos; e

IV

a Ouvidoria de Direitos Humanos.

Art. 6º

O Sistema Estadual de Direitos Humanos conta com os seguintes instrumentos e mecanismos:

I

a Conferência Estadual de Direitos Humanos;

II

o Programa Estadual de Direitos Humanos e os Planos Específicos; e

III

os Relatórios da Situação dos Direitos Humanos.

Art. 7º

Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I

instrumentos: os recursos legais, administrativos, políticos e sociais, que constituem bases materiais para que a atuação gere resultados;

II

mecanismos: os processos e os fluxos capazes de gerar possibilidades de acesso e de resolução;

III

órgãos: os componentes do Sistema, de caráter público, que desempenham papéis e funções específicas, especiais e complementares dentro do Sistema, e oportunizam a utilização dos instrumentos e a efetivação dos mecanismos; e

IV

ações: as propostas, políticas e programas a serem operados pelos órgãos, utilizando os instrumentos e os mecanismos.

Título II

DOS ÓRGÃOS

Capítulo I

DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 8º

Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos Humanos do Rio Grande do Sul - CEDH-RS -, como órgão máximo do Sistema Estadual de Direitos Humanos, que será público, colegiado e independente, com caráter deliberativo, consultivo, normativo e controlador da política de direitos humanos.

Art. 9º

O CEDH-RS tem competência para:

I

manifestar-se sobre programas, projetos e ações de políticas públicas de direitos humanos;

II

convocar e coordenar Conferências Estaduais de Direitos Humanos, a serem realizadas pelo menos a cada três anos, encarregadas de definir diretrizes para a Política e para os Planos Estaduais de Direitos Humanos;

III

aprovar a Política, o Programa e os Planos de Direitos Humanos, além de monitorar e controlar sua execução;

IV

propor a elaboração e a reforma da legislação estadual e avaliar atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da Política Estadual de Direitos Humanos, visando à sua adequação aos princípios e garantias de direitos humanos;

V

emitir pareceres, informações e recomendações, e aprovar resoluções sobre temas de direitos humanos;

VI

fomentar a educação em direitos humanos em todas as suas formas e âmbitos, por meio de campanhas, eventos e estudos sobre direitos humanos;

VII

emitir parecer sobre denúncias de violação de direitos humanos recebidas e analisadas pela Ouvidoria de Direitos Humanos, encaminhando-o aos órgãos responsáveis por sua apuração e acompanhar o seu resultado, oferecendo, se entender relevante, recomendações de medidas a serem tomadas para a cessação das violações e sua reparação;

VIII

denunciar aos órgãos competentes o não cumprimento das obrigações constitucionais e legais de direitos humanos por agentes públicos e privados;

IX

manter permanente cooperação e intercâmbio com órgãos, conselhos e instituições nacionais e internacionais de direitos humanos, sejam elas multilaterais, governamentais ou da sociedade civil;

X

estabelecer parcerias, nas mais diversas modalidades, para a consecução das suas competências; e

XI

elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único

As competências e as atribuições do CEDH-RS não se sobrepõem nem substituem as atribuições dos demais Conselhos Estaduais de Direitos e de Políticas existentes, com os quais manterá relação horizontal de cooperação permanente.

Art. 10

Para o cumprimento de suas atribuições, o Conselho poderá:

I

propor aos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, a realização de investigações, diligências, sindicâncias, processos administrativos e inquéritos, podendo acompanhá-los, bem como solicitar aos mesmos órgãos e instituições, informações ou documentos que considerar necessários para o cumprimento de suas atribuições;

II

ingressar a qualquer tempo e sem prévia autorização em qualquer órgão público para executar as suas competências;

III

requerer das autoridades competentes a elaboração e a apresentação dos relatórios periódicos sobre a implementação de medidas legais, políticas e administrativas de cumprimento dos atos nacionais e internacionais de direitos humanos aos quais o Estado está obrigado; e

IV

requisitar certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos dos órgãos públicos estaduais.

Parágrafo único

As providências previstas neste artigo deverão ser respondidas ou atendidas pelas autoridades públicas às quais foram dirigidas, no prazo de trinta dias a contar da data de seu recebimento, sob pena de enquadramento por responsabilidade administrativa.

Art. 11

O CEDH-RS é integrado por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil, para mandato de três anos, admitida a recondução, conforme segue:

I

do Poder Público Estadual:

a

cinco representantes do Poder Executivo Estadual, entre os quais um representante da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos e um da Comissão de Direitos Humanos da Procuradoria-Geral do Estado; e

b

um representante da Defensoria Pública, do Núcleo de Direitos Humanos;

II

da sociedade civil: doze representantes de organizações da sociedade civil, de abrangência estadual, com reconhecida atuação em direitos humanos em geral e de instituições de ensino superior ou centros de pesquisa e associações de classe, em particular as relacionadas ao sistema de justiça.

Parágrafo único

Poderão candidatar-se a compor o CEDH-RS organizações da sociedade civil com abrangência estadual e/ou nacional, que atuem na promoção dos direitos humanos no Rio Grande do Sul há pelo menos dois anos e que tenham, em seus documentos institucionais, atribuição explícita para tal, nos termos do que estabelecer o Edital ou Regimento Interno.

Art. 12

Terão assento no CEDH-RS, com direito a voz e sem direito a voto, representantes dos Conselhos Estaduais de Direitos e de Políticas, de organizações da sociedade civil e de órgãos públicos interessados ou ligados ao tema, bem como cidadãos.

Art. 13

O CEDH-RS terá os seguintes órgãos:

I

Pleno;

II

Mesa Diretora; e

III

Comissões Temáticas.

Art. 14

O Pleno do CEDH-RS é o órgão máximo de deliberação, sendo que dele fazem parte todos os membros do Conselho, com um voto por entidade.

Art. 15

O Pleno terá reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que necessário, nos termos do Regimento Interno, sendo que o quórum de instalação será de 50% (cinquenta por cento) dos membros.

§ 1º

As deliberações do Pleno serão tomadas por maioria simples dos presentes no ato da votação.

§ 2º

As reuniões do Pleno serão realizadas em local público e serão abertas à participação de qualquer cidadão, somente com direito a voz.

§ 3º

As reuniões serão fechadas no caso de oitiva de depoimento sobre denúncia em que haja temor de represália ou constrangimento, a critério da Mesa Diretora, do Pleno ou a pedido do depoente, nos termos do Regimento Interno.

Art. 16

As decisões aprovadas pelo Pleno serão publicadas em forma de:

I

parecer: ato pelo qual se pronuncia no mérito sobre matéria de sua competência;

II

resolução: ato geral, de caráter normativo, sobre matéria de sua competência; e

III

moção: ato pelo qual manifesta sugestão, recomendação, aprovação, reconhecimento ou repúdio em determinado assunto ou fato de relevância pública em matéria de sua competência.

Parágrafo único

As decisões previstas neste artigo serão publicadas pela Mesa Diretora no Diário Oficial do Estado e por ela encaminhadas aos órgãos públicos afeitos aos temas de que tratam.

Art. 17

O Conselho, mediante aprovação de seu Pleno, poderá realizar audiências, seminários ou outras formas que considerar adequadas, a fim de debater, com ampla participação social, temas que considerar de alta relevância e como forma de subsidiar suas decisões.

Art. 18

A Mesa Diretora é órgão colegiado, a quem caberá coordenar as ações do CEDH-RS para consecução das atribuições previstas nesta Lei e no Regimento Interno, devendo, sem prejuízo de outras funções que vierem a ser-lhe atribuídas pelo Regimento:

I

convocar e presidir as reuniões do Pleno, ordenando o uso da palavra e submetendo à votação as matérias a serem deliberadas;

II

encaminhar informações sobre as matérias de competência do CEDH-RS;

III

coordenar e dirigir as atividades da Secretaria Executiva do CEDH-RS;

IV

zelar pelo cumprimento das disposições da Lei e do Regimento Interno do CEDH-RS;

V

publicar as Resoluções, Pareceres e Moções aprovadas pelo Pleno do CEDH-RS; e

VI

assinar atas das reuniões plenárias do CEDH-RS depois de aprovadas pelo Pleno.

§ 1º

A Mesa Diretora será composta por três representantes, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Geral, todos eleitos pelo Pleno, com mandato de três anos, coincidente com o mandato dos conselheiros, sendo permitida somente uma recondução.

§ 2º

A Mesa Diretora terá a ela vinculada uma Secretaria Executiva com a função de execução do apoio técnico-administrativo e sua estrutura organizativa, fornecendo as condições para o cumprimento das suas competências legais.

§ 3º

O CEDH-RS é vinculado técnico-administrativamente à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SJDH -, órgão ao qual compete prover os recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.

Art. 19

As Comissões Temáticas serão criadas com competência a ser atribuída pelo Pleno, nos termos do Regimento Interno, e serão compostas por conselheiros na mesma proporção que o Pleno e por membros designados "ad hoc" pelo Pleno do CEDH-RS pela reconhecida competência no tema de atribuição da Comissão.

§ 1º

As decisões das Comissões Temáticas serão lavradas em relatório a ser elaborado por um Relator Temático designado pelo colegiado.

§ 2º

Os Relatórios aprovados pelas Comissões Temáticas serão submetidos ao Pleno, a quem caberá o pronunciamento final.

§ 3º

Para o cumprimento de suas funções, as Comissões Temáticas poderão requerer apoio de especialistas e solicitar a elaboração de estudos técnicos pelo órgão público competente.

§ 4º

As Comissões Temáticas serão coordenadas pelo Relator Temático, eleito por seus pares na primeira reunião ordinária da Comissão, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

Art. 20

Todos os órgãos do CEDH-RS reunir-se-ão nos termos desta Lei e do seu Regimento Interno.

Art. 21

As atividades dos membros do CEDH-RS serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.

Art. 22

O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de noventa dias após a escolha da Mesa Diretora.

Capítulo II

DA OUVIDORIA DE DIREITOS HUMANOS

Art. 23

Fica criada a Ouvidoria de Direitos Humanos, no âmbito da Ouvidoria-Geral do Estado, como Ouvidoria Setorial, com atribuição para:

I

receber, analisar e encaminhar as denúncias de violações dos direitos humanos no Estado;

II

centralizar o monitoramento da apuração dos fatos e da resposta às vítimas de todas as denúncias de violações dos direitos humanos ocorridas no Estado;

III

informar ao denunciante o andamento das providências adotadas; e

IV

manter um centro de documentação para sistematizar dados sobre a situação dos direitos humanos.

Capítulo III

DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 24

A Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos será o órgão responsável pela gestão executiva de políticas de direitos humanos, devendo respeitar as atribuições previstas nesta Lei no que diz respeito aos demais órgãos do Sistema Estadual de Direitos Humanos.

Capítulo IV

DOS CONSELHOS, COMISSÕES E COMITÊS ESTADUAIS COM ATUAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

Art. 25

Os Conselhos, as Comissões e os Comitês Estaduais com atuação em Direitos Humanos integrarão o Sistema Estadual de Direitos Humanos preservadas as suas autonomias e competências.

Capítulo V

OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS COM ATUAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

Art. 26

Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo que desenvolvem políticas de direitos humanos ficam sujeitos às deliberações do CEDH-RS.

Art. 27

Todos os órgãos dos demais Poderes poderão integrar o Sistema Estadual de Direitos Humanos se assim o solicitarem.

Título III

DOS INSTRUMENTOS E MECANISMOS

Capítulo I

DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS

Art. 28

A Conferência Estadual de Direitos Humanos é instância deliberativa das diretrizes do Sistema Estadual de Direitos Humanos, cabendo-lhe periodicamente, pelo menos a cada três anos, avaliar e direcionar o conjunto das políticas de direitos humanos do Rio Grande do Sul, sendo formada por delegados eleitos em conferências preparatórias.

§ 1º

Compete ao Conselho Estadual de Direitos Humanos organizar e convocar a Conferência Estadual e, nos municípios onde não existam Conselhos Municipais de Direitos Humanos, as conferências preparatórias.

§ 2º

O Estado deverá oferecer as condições necessárias à realização da Conferência Estadual de Direitos Humanos.

Capítulo II

DO PROGRAMA ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS E DOS PLANOS ESPECÍFICOS

Art. 29

O Programa Estadual de Direitos Humanos é o principal instrumento do Sistema Estadual de Direitos Humanos, cabendo-lhe prever as diretrizes, os objetivos estratégicos e as ações programáticas estratégicas para a realização dos direitos humanos no Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

O Programa de que trata o "caput" deste artigo deverá ser elaborado pelo Poder Público Estadual e aprovado pelo CEDH-RS para um período de dez anos de vigência.

Art. 30

Serão elaborados Planos de Direitos Humanos em temáticas e para períodos intermediários de vigência do Programa Estadual de Direitos Humanos, a fim de viabilizar sua efetivação, devendo estes também serem aprovados pelo CEDH-RS.

Parágrafo único

Ao elaborar os referidos Planos, o Poder Público Estadual deve considerar as diretrizes estabelecidas nas Conferências Estaduais e submetê-los à aprovação dos Conselhos e Comitês específicos, quando existentes.

Capítulo III

DOS RELATÓRIOS DA SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 31

Os Relatórios de Situação dos Direitos Humanos serão instrumentos de monitoramento da situação dos direitos humanos, podendo ser gerais ou temáticos, devendo conter, além de um diagnóstico consistente das principais dificuldades à realização dos direitos humanos, os principais passos na sua efetivação, bem como os principais desafios para sua realização, podendo conter recomendações para o período subsequente.

Parágrafo único

Caberá ao CEDH-RS elaborar a metodologia e estabelecer a periodicidade, bem como a responsabilidade pela elaboração e pela aprovação dos Relatórios.

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32

Em trinta dias da publicação desta Lei, a SJDH publicará Edital de Convocação do Fórum para a escolha dos membros representantes da sociedade civil para a primeira composição do CEDH-RS.

Art. 33

Os dirigentes dos órgãos e entidades da sociedade civil indicarão duas pessoas para representar as instituições membros do CEDH-RS, no prazo máximo de trinta dias da realização do Fórum previsto no art. 32 desta Lei, sendo estas indicações homologadas e publicadas por ato do Secretário de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos.

Art. 34

A função de membro do CEDH-RS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, sendo assegurado aos não servidores o custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação quando necessárias, mediante justificativa da necessidade, para participar das atividades do órgão.

Art. 35

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36

Fica revogada a Lei n.º 9.182, de 19 de dezembro de 1990, que institui o Conselho Estadual de Defesa da Cidadania e da Pessoa Humana.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014