JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

As Comissões Temáticas serão criadas com competência a ser atribuída pelo Pleno, nos termos do Regimento Interno, e serão compostas por conselheiros na mesma proporção que o Pleno e por membros designados "ad hoc" pelo Pleno do CEDH-RS pela reconhecida competência no tema de atribuição da Comissão.

§ 1º

As decisões das Comissões Temáticas serão lavradas em relatório a ser elaborado por um Relator Temático designado pelo colegiado.

§ 2º

Os Relatórios aprovados pelas Comissões Temáticas serão submetidos ao Pleno, a quem caberá o pronunciamento final.

§ 3º

Para o cumprimento de suas funções, as Comissões Temáticas poderão requerer apoio de especialistas e solicitar a elaboração de estudos técnicos pelo órgão público competente.

§ 4º

As Comissões Temáticas serão coordenadas pelo Relator Temático, eleito por seus pares na primeira reunião ordinária da Comissão, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

Art. 19, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14481 /2014