Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014
Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São políticas de direitos humanos todas aquelas que forem necessárias à realização universal, interdependente, indivisível e inter-relacionada dos direitos humanos de forma a efetivar seu respeito, garantia, promoção e proteção, além da reparação de suas violações, sem qualquer tipo de discriminação e com respeito à diversidade e às particularidades sociais, culturais e comportamentais dos diferentes grupos sociais.