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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

São políticas de direitos humanos todas aquelas que forem necessárias à realização universal, interdependente, indivisível e inter-relacionada dos direitos humanos de forma a efetivar seu respeito, garantia, promoção e proteção, além da reparação de suas violações, sem qualquer tipo de discriminação e com respeito à diversidade e às particularidades sociais, culturais e comportamentais dos diferentes grupos sociais.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14481 /2014