Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014
Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para o cumprimento de suas atribuições, o Conselho poderá:
I
propor aos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, a realização de investigações, diligências, sindicâncias, processos administrativos e inquéritos, podendo acompanhá-los, bem como solicitar aos mesmos órgãos e instituições, informações ou documentos que considerar necessários para o cumprimento de suas atribuições;
II
ingressar a qualquer tempo e sem prévia autorização em qualquer órgão público para executar as suas competências;
III
requerer das autoridades competentes a elaboração e a apresentação dos relatórios periódicos sobre a implementação de medidas legais, políticas e administrativas de cumprimento dos atos nacionais e internacionais de direitos humanos aos quais o Estado está obrigado; e
IV
requisitar certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos dos órgãos públicos estaduais.
Parágrafo único
As providências previstas neste artigo deverão ser respondidas ou atendidas pelas autoridades públicas às quais foram dirigidas, no prazo de trinta dias a contar da data de seu recebimento, sob pena de enquadramento por responsabilidade administrativa.