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Artigo 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 34

A função de membro do CEDH-RS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, sendo assegurado aos não servidores o custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação quando necessárias, mediante justificativa da necessidade, para participar das atividades do órgão.

Art. 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14481 /2014