Artigo 9º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014
Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O CEDH-RS tem competência para:
I
manifestar-se sobre programas, projetos e ações de políticas públicas de direitos humanos;
II
convocar e coordenar Conferências Estaduais de Direitos Humanos, a serem realizadas pelo menos a cada três anos, encarregadas de definir diretrizes para a Política e para os Planos Estaduais de Direitos Humanos;
III
aprovar a Política, o Programa e os Planos de Direitos Humanos, além de monitorar e controlar sua execução;
IV
propor a elaboração e a reforma da legislação estadual e avaliar atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da Política Estadual de Direitos Humanos, visando à sua adequação aos princípios e garantias de direitos humanos;
V
emitir pareceres, informações e recomendações, e aprovar resoluções sobre temas de direitos humanos;
VI
fomentar a educação em direitos humanos em todas as suas formas e âmbitos, por meio de campanhas, eventos e estudos sobre direitos humanos;
VII
emitir parecer sobre denúncias de violação de direitos humanos recebidas e analisadas pela Ouvidoria de Direitos Humanos, encaminhando-o aos órgãos responsáveis por sua apuração e acompanhar o seu resultado, oferecendo, se entender relevante, recomendações de medidas a serem tomadas para a cessação das violações e sua reparação;
VIII
denunciar aos órgãos competentes o não cumprimento das obrigações constitucionais e legais de direitos humanos por agentes públicos e privados;
IX
manter permanente cooperação e intercâmbio com órgãos, conselhos e instituições nacionais e internacionais de direitos humanos, sejam elas multilaterais, governamentais ou da sociedade civil;
X
estabelecer parcerias, nas mais diversas modalidades, para a consecução das suas competências; e
XI
elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único
As competências e as atribuições do CEDH-RS não se sobrepõem nem substituem as atribuições dos demais Conselhos Estaduais de Direitos e de Políticas existentes, com os quais manterá relação horizontal de cooperação permanente.