Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014
Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Sistema Estadual de Direitos Humanos é formado pelos seguintes órgãos:
I
o Conselho Estadual dos Direitos Humanos;
II
a Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
III
os Conselhos, Comissões e Comitês estaduais com atuação em direitos humanos; e
IV
a Ouvidoria de Direitos Humanos.