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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

O Sistema Estadual dos Direitos Humanos será orientado pelo previsto nos instrumentos e mecanismos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, nas Constituições Federal e Estadual e na legislação pertinente.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14481 /2014