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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

O Sistema Estadual de Direitos Humanos é formado pelos seguintes órgãos:

I

o Conselho Estadual dos Direitos Humanos;

II

a Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;

III

os Conselhos, Comissões e Comitês estaduais com atuação em direitos humanos; e

IV

a Ouvidoria de Direitos Humanos.

Art. 5º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14481 /2014