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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica instituído o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul, que se constitui em conjunto articulado, orgânico e descentralizado de instrumentos, mecanismos, órgãos e ações que visam à realização dos direitos humanos e que tem por finalidade articular, integrar e orientar as políticas de direitos humanos no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14481 /2014