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Artigo 18, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 18

A Mesa Diretora é órgão colegiado, a quem caberá coordenar as ações do CEDH-RS para consecução das atribuições previstas nesta Lei e no Regimento Interno, devendo, sem prejuízo de outras funções que vierem a ser-lhe atribuídas pelo Regimento:

I

convocar e presidir as reuniões do Pleno, ordenando o uso da palavra e submetendo à votação as matérias a serem deliberadas;

II

encaminhar informações sobre as matérias de competência do CEDH-RS;

III

coordenar e dirigir as atividades da Secretaria Executiva do CEDH-RS;

IV

zelar pelo cumprimento das disposições da Lei e do Regimento Interno do CEDH-RS;

V

publicar as Resoluções, Pareceres e Moções aprovadas pelo Pleno do CEDH-RS; e

VI

assinar atas das reuniões plenárias do CEDH-RS depois de aprovadas pelo Pleno.

§ 1º

A Mesa Diretora será composta por três representantes, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Geral, todos eleitos pelo Pleno, com mandato de três anos, coincidente com o mandato dos conselheiros, sendo permitida somente uma recondução.

§ 2º

A Mesa Diretora terá a ela vinculada uma Secretaria Executiva com a função de execução do apoio técnico-administrativo e sua estrutura organizativa, fornecendo as condições para o cumprimento das suas competências legais.

§ 3º

O CEDH-RS é vinculado técnico-administrativamente à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SJDH -, órgão ao qual compete prover os recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.

Art. 18, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14481 /2014