Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014
Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Serão elaborados Planos de Direitos Humanos em temáticas e para períodos intermediários de vigência do Programa Estadual de Direitos Humanos, a fim de viabilizar sua efetivação, devendo estes também serem aprovados pelo CEDH-RS.
Parágrafo único
Ao elaborar os referidos Planos, o Poder Público Estadual deve considerar as diretrizes estabelecidas nas Conferências Estaduais e submetê-los à aprovação dos Conselhos e Comitês específicos, quando existentes.