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Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 9º

O CEDH-RS tem competência para:

I

manifestar-se sobre programas, projetos e ações de políticas públicas de direitos humanos;

II

convocar e coordenar Conferências Estaduais de Direitos Humanos, a serem realizadas pelo menos a cada três anos, encarregadas de definir diretrizes para a Política e para os Planos Estaduais de Direitos Humanos;

III

aprovar a Política, o Programa e os Planos de Direitos Humanos, além de monitorar e controlar sua execução;

IV

propor a elaboração e a reforma da legislação estadual e avaliar atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da Política Estadual de Direitos Humanos, visando à sua adequação aos princípios e garantias de direitos humanos;

V

emitir pareceres, informações e recomendações, e aprovar resoluções sobre temas de direitos humanos;

VI

fomentar a educação em direitos humanos em todas as suas formas e âmbitos, por meio de campanhas, eventos e estudos sobre direitos humanos;

VII

emitir parecer sobre denúncias de violação de direitos humanos recebidas e analisadas pela Ouvidoria de Direitos Humanos, encaminhando-o aos órgãos responsáveis por sua apuração e acompanhar o seu resultado, oferecendo, se entender relevante, recomendações de medidas a serem tomadas para a cessação das violações e sua reparação;

VIII

denunciar aos órgãos competentes o não cumprimento das obrigações constitucionais e legais de direitos humanos por agentes públicos e privados;

IX

manter permanente cooperação e intercâmbio com órgãos, conselhos e instituições nacionais e internacionais de direitos humanos, sejam elas multilaterais, governamentais ou da sociedade civil;

X

estabelecer parcerias, nas mais diversas modalidades, para a consecução das suas competências; e

XI

elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único

As competências e as atribuições do CEDH-RS não se sobrepõem nem substituem as atribuições dos demais Conselhos Estaduais de Direitos e de Políticas existentes, com os quais manterá relação horizontal de cooperação permanente.

Art. 9º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14481 /2014