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Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 31

Os Relatórios de Situação dos Direitos Humanos serão instrumentos de monitoramento da situação dos direitos humanos, podendo ser gerais ou temáticos, devendo conter, além de um diagnóstico consistente das principais dificuldades à realização dos direitos humanos, os principais passos na sua efetivação, bem como os principais desafios para sua realização, podendo conter recomendações para o período subsequente.

Parágrafo único

Caberá ao CEDH-RS elaborar a metodologia e estabelecer a periodicidade, bem como a responsabilidade pela elaboração e pela aprovação dos Relatórios.

Art. 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14481 /2014