Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014
Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os dirigentes dos órgãos e entidades da sociedade civil indicarão duas pessoas para representar as instituições membros do CEDH-RS, no prazo máximo de trinta dias da realização do Fórum previsto no art. 32 desta Lei, sendo estas indicações homologadas e publicadas por ato do Secretário de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos.