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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 33

Os dirigentes dos órgãos e entidades da sociedade civil indicarão duas pessoas para representar as instituições membros do CEDH-RS, no prazo máximo de trinta dias da realização do Fórum previsto no art. 32 desta Lei, sendo estas indicações homologadas e publicadas por ato do Secretário de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos.

Art. 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14481 /2014