Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014
Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Pleno terá reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que necessário, nos termos do Regimento Interno, sendo que o quórum de instalação será de 50% (cinquenta por cento) dos membros.
§ 1º
As deliberações do Pleno serão tomadas por maioria simples dos presentes no ato da votação.
§ 2º
As reuniões do Pleno serão realizadas em local público e serão abertas à participação de qualquer cidadão, somente com direito a voz.
§ 3º
As reuniões serão fechadas no caso de oitiva de depoimento sobre denúncia em que haja temor de represália ou constrangimento, a critério da Mesa Diretora, do Pleno ou a pedido do depoente, nos termos do Regimento Interno.