Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014
Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As Comissões Temáticas serão criadas com competência a ser atribuída pelo Pleno, nos termos do Regimento Interno, e serão compostas por conselheiros na mesma proporção que o Pleno e por membros designados "ad hoc" pelo Pleno do CEDH-RS pela reconhecida competência no tema de atribuição da Comissão.
§ 1º
As decisões das Comissões Temáticas serão lavradas em relatório a ser elaborado por um Relator Temático designado pelo colegiado.
§ 2º
Os Relatórios aprovados pelas Comissões Temáticas serão submetidos ao Pleno, a quem caberá o pronunciamento final.
§ 3º
Para o cumprimento de suas funções, as Comissões Temáticas poderão requerer apoio de especialistas e solicitar a elaboração de estudos técnicos pelo órgão público competente.
§ 4º
As Comissões Temáticas serão coordenadas pelo Relator Temático, eleito por seus pares na primeira reunião ordinária da Comissão, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.