Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014
Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I
instrumentos: os recursos legais, administrativos, políticos e sociais, que constituem bases materiais para que a atuação gere resultados;
II
mecanismos: os processos e os fluxos capazes de gerar possibilidades de acesso e de resolução;
III
órgãos: os componentes do Sistema, de caráter público, que desempenham papéis e funções específicas, especiais e complementares dentro do Sistema, e oportunizam a utilização dos instrumentos e a efetivação dos mecanismos; e
IV
ações: as propostas, políticas e programas a serem operados pelos órgãos, utilizando os instrumentos e os mecanismos.