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Artigo 11, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 11

O CEDH-RS é integrado por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil, para mandato de três anos, admitida a recondução, conforme segue:

I

do Poder Público Estadual:

a

cinco representantes do Poder Executivo Estadual, entre os quais um representante da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos e um da Comissão de Direitos Humanos da Procuradoria-Geral do Estado; e

b

um representante da Defensoria Pública, do Núcleo de Direitos Humanos;

II

da sociedade civil: doze representantes de organizações da sociedade civil, de abrangência estadual, com reconhecida atuação em direitos humanos em geral e de instituições de ensino superior ou centros de pesquisa e associações de classe, em particular as relacionadas ao sistema de justiça.

Parágrafo único

Poderão candidatar-se a compor o CEDH-RS organizações da sociedade civil com abrangência estadual e/ou nacional, que atuem na promoção dos direitos humanos no Rio Grande do Sul há pelo menos dois anos e que tenham, em seus documentos institucionais, atribuição explícita para tal, nos termos do que estabelecer o Edital ou Regimento Interno.

Art. 11, I, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14481 /2014