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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I

instrumentos: os recursos legais, administrativos, políticos e sociais, que constituem bases materiais para que a atuação gere resultados;

II

mecanismos: os processos e os fluxos capazes de gerar possibilidades de acesso e de resolução;

III

órgãos: os componentes do Sistema, de caráter público, que desempenham papéis e funções específicas, especiais e complementares dentro do Sistema, e oportunizam a utilização dos instrumentos e a efetivação dos mecanismos; e

IV

ações: as propostas, políticas e programas a serem operados pelos órgãos, utilizando os instrumentos e os mecanismos.

Art. 7º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14481 /2014