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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 30

Serão elaborados Planos de Direitos Humanos em temáticas e para períodos intermediários de vigência do Programa Estadual de Direitos Humanos, a fim de viabilizar sua efetivação, devendo estes também serem aprovados pelo CEDH-RS.

Parágrafo único

Ao elaborar os referidos Planos, o Poder Público Estadual deve considerar as diretrizes estabelecidas nas Conferências Estaduais e submetê-los à aprovação dos Conselhos e Comitês específicos, quando existentes.

Art. 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14481 /2014