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Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 28

A Conferência Estadual de Direitos Humanos é instância deliberativa das diretrizes do Sistema Estadual de Direitos Humanos, cabendo-lhe periodicamente, pelo menos a cada três anos, avaliar e direcionar o conjunto das políticas de direitos humanos do Rio Grande do Sul, sendo formada por delegados eleitos em conferências preparatórias.

§ 1º

Compete ao Conselho Estadual de Direitos Humanos organizar e convocar a Conferência Estadual e, nos municípios onde não existam Conselhos Municipais de Direitos Humanos, as conferências preparatórias.

§ 2º

O Estado deverá oferecer as condições necessárias à realização da Conferência Estadual de Direitos Humanos.

Art. 28, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14481 /2014