Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014
Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A Conferência Estadual de Direitos Humanos é instância deliberativa das diretrizes do Sistema Estadual de Direitos Humanos, cabendo-lhe periodicamente, pelo menos a cada três anos, avaliar e direcionar o conjunto das políticas de direitos humanos do Rio Grande do Sul, sendo formada por delegados eleitos em conferências preparatórias.
§ 1º
Compete ao Conselho Estadual de Direitos Humanos organizar e convocar a Conferência Estadual e, nos municípios onde não existam Conselhos Municipais de Direitos Humanos, as conferências preparatórias.
§ 2º
O Estado deverá oferecer as condições necessárias à realização da Conferência Estadual de Direitos Humanos.