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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 17

O Conselho, mediante aprovação de seu Pleno, poderá realizar audiências, seminários ou outras formas que considerar adequadas, a fim de debater, com ampla participação social, temas que considerar de alta relevância e como forma de subsidiar suas decisões.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14481 /2014